Processo 5181508-39.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5181508-39.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5181508-39.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Tarifas] AUTOR: JOSINA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. JOSINA SOARES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISIONAL PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial, que é servidora pública federal inativa, tendo sido admitida no serviço público em 1976 e cadastrada no programa PASEP sob o número de inscrição 1.700.003.300-0. Alega que, no momento de sua aposentadoria, ao proceder ao levantamento das cotas acumuladas do PASEP em sua conta vinculada, constatou a existência de um saldo que considerou ínfimo e incompatível com o seu tempo de serviço público e com as contribuições vertidas. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, a quem atribui a prática de desfalques indevidos, falta de repasse e ausência de aplicação correta dos índices legais de atualização monetária e juros. Diante disso, a autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a condenação do réu à restituição dos valores supostamente subtraídos a título de danos materiais, no montante de R$925,98 (novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculos apresentada, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Anexou os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A análise inicial do pedido de gratuidade da justiça culminou no seu indeferimento, oportunidade em que se determinou à autora o recolhimento das custas prévias sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, a autora peticionou comprovando seus rendimentos e demonstrando o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em juízo de retratação, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação virtual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado regularmente, o Banco do Brasil S/A habilitou-se nos autos (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A audiência virtual de conciliação foi devidamente realizada, contudo, restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo entre as partes litigantes (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação tempestiva (ID10320248437). Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam por imputar à União a responsabilidade pelas regras do programa, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação como mero operador do PASEP, indicando que todos os lançamentos contidos na conta individual da autora estão em conformidade com as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Informou que os débitos ocorridos referem-se a transferências…

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