Processo 5181533-18.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5181533-18.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5181533-18.2025.8.13.0024 AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 RÉU/RÉ: AZUL S.A. CPF: 09.305.994/0001-29 Vistos, etc. O relatório do processo não está previsto na legislação, e as partes não chegaram a acordo na audiência de conciliação, ato processual no qual foi pedido o julgamento da lide. A petição inicial consta do ID XXX.XXX.XXX-XX; as contestações, do ID XXX.XXX.XXX-XX e do ID XXX.XXX.XXX-XX; e a impugnação do ID XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, as partes promovidas foram intimadas a se pronunciar, mas não firmaram acordo nem se obteve a autocomposição na audiência destinada exclusivamente à conciliação. Assim, caracterizada a pretensão resistida e evidenciado o interesse de agir. Lado outro, não há que se falar em incompetência territorial, eis que o autor apresentou comprovante de endereço, demonstrando que reside na cidade de Belo Horizonte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ressalto que o processo tramita perante o Juizado Especial e a competência territorial é definida pelo art. 4ª da Lei n. 9.099/95, que em seu inciso III, prevê a competência do foro do domicílio do autor para as ações de reparação de danos de qualquer natureza. Assim, havendo pedido de reparação por danos materiais e morais, este juízo é competente para julgar a causa. Outrossim, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre o passageiro e a companhia aérea configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os autores, na qualidade de destinatários finais do serviço de transporte aéreo, enquadram-se no conceito de consumidores, enquanto a ré, ao disponibilizar o serviço de transporte aéreo no mercado de consumo com habitualidade e mediante remuneração, subsume-se à definição de fornecedora. A aplicação do CDC a esta modalidade de contrato é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátrias, em razão de sua natureza protetiva e da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. Ainda que a requerida insista na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC, sob o argumento de que o CBA seria lei específica e posterior, é fundamental ponderar que o CDC, enquanto norma de ordem pública e interesse social, possui caráter principiológico e sistemático, aplicando-se de forma autônoma e prevalente às relações de consumo, sem que haja revogação tácita ou expressa de leis anteriores que tratem de temas correlatos. A Lei nº 14.034/2020, embora tenha introduzido o artigo 251-A ao CBA, não afastou a incidência do CDC, mas sim buscou harmonizar a legislação, especialmente no que tange à comprovação do dano extrapatrimonial. A jurisprudência, inclusive a colacionada pela própria ré, tem interpretado essa disposição no sentido de que, para a indenização por dano moral em transporte aéreo, não basta o mero aborrecimento, exigindo-se a demonstração do efetivo prejuízo, o que não significa a exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor, mas sim uma distribuição do ônus da prova acerca do dano, o que não é conflituoso com as disposições do CDC. Prosseguindo, é fato incontroverso o cancelamento do voo…

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