Processo 5181592-84.2017.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5181592-84.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Arrendamento Mercantil, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ORMIRA NUNES BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ormira Nunes Barbosa em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. ID 9902604573: o executado Banco Mercantil impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução. ID XXX.XXX.XXX-XX: o executado Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Custas recolhidas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID XXX.XXX.XXX-XX. Passo a analisar conjuntamente as impugnações apresentadas, tendo em vista que tratam da mesma matéria. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. A sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX julgou parcialmente procedente o procedimento cognitivo: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1. Declarar a validade dos contratos de empréstimo firmados, e, consequentemente, condenar a Autora a devolução dos valores recebido e não pagos conforme se apurar em liquidação de sentença a partir do desembolso com juros de mora de 1% a.m. 2. Revisar as cláusulas relativas aos juros remuneratórios, por consequência, fixar para a contratação a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada nas operações da mesma espécie ressalvada a hipótese em que a taxa efetivamente contratada seja mais vantajosa ao autor, conforme se apurar em liquidação por simples cálculos. 3. Condenar o Réu, em sendo o caso, a restituir eventuais valores cobrados em excesso, em dobro, a título de juros remuneratórios, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, conforme a Tabela da CGJ, desde o desembolso. 4. Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Autora ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de dano moral. Todavia, considerando que o Autor litiga sob o pálio da justiça, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Condeno a Ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.” O acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX deu parcial provimento ao recurso: “Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando em parte a r. Sentença, para, julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais: I - Condenar solidariamente os Réus…
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