Processo 5181707-76.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5181707-76.2026.8.09.0000 COMARCA DE SILVÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DINELY DAIANE PEIXOTO AGRAVADO : INSTITUTO MILLENNIUM DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO IMPRÓPRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença oriundo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de prosseguimento dos atos executórios em face das pessoas jurídicas executadas, ao fundamento de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarretaria a suspensão integral do feito, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão total do processo executivo ou se, ao revés, autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença em face das devedoras originárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza imprópria, alcançando apenas os atos processuais cuja prática dependa diretamente da solução da controvérsia incidental. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica destina-se a ampliar o rol de responsáveis pelo adimplemento da obrigação, jamais a substituir o devedor originário integrante do título exequendo. 5. A devedora originária permanece vinculada à lide independentemente do desfecho do incidente, de modo que o prosseguimento dos atos executórios em seu desfavor não causa prejuízo aos terceiros cuja responsabilidade patrimonial ainda se apura. 6. Em homenagem aos princípios da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da circunstância de que a execução se desenvolve no interesse do credor, impõe-se a interpretação restritiva do dispositivo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e respaldada pelo Enunciado nº 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. 7. A suspensão integral do feito executivo, fundada na literalidade do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, compromete a satisfação do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, mormente quando o cumprimento de sentença tramita há longo período sem qualquer ato satisfativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza imprópria. 2. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende o cumprimento de sentença em face dos executados originários. 3. O prosseguimento dos atos executórios contra a devedora originária não acarreta prejuízo aos terceiros cuja responsabilidade patrimonial é objeto do incidente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CPC, art. 134, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, art. 313, VII; CPC, art. 523; CPC, art.…
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