Processo 5181719-73.2022.8.09.0051

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5181719-73.2022.8.09.0051
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 5181719-73.2022.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Requerente : MÁLIA COELHO KENEDY DE CARVALHO Requerida      : KASSIO VINICIUS ROCHA SIQUEIRA      04 Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente por MÁLIA COELHO KENEDY DE CARVALHO em desfavor de JAIDY MARLONE NAVES PRIMO, todos qualificados. Em sua petição inicial, disse a autora: 1) Que em 21 de dezembro de 2017 comprou uma aeronave com as seguintes especificações, a saber: Marca: PP-ARV, Modelo: SR22, Número de Série: 2029, Fabricante: CIRRUS DESIGN. 2) Diz que desde 23/10/2018 consta a autora como operadora da aeronave, contudo, diz que o réu informou a compradora que daria seguimento com os trâmites junto a ANAC, por isso, confiando na boa fé do réu, entregou a ele o documento original de transferência da aeronave. 3) Aduz que o réu vendeu, no dia 29 de julho de 2021, a mesma aeronave para um terceiro, sem comunicar a autora, por isso requer, em sede cautelar, seja determinada a suspensão da venda da aeronave, sob pena de multa. Com a petição inicial juntou documentos (evento nº 1). Deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais (evento nº 8). Aditou a autora a petição inicial, de modo a incluir Kássio Vinícius Rocha Siqueira no polo passivo, bem como pediu a apreensão da aeronave (evento nº16). Determinada a inclusão no polo passivo de Kássio Vinícius Rocha Siqueira (evento nº 14). Deferido parcialmente o pedido cautelar (evento nº 18) de modo a expedir ofício à ANAC com o intuito de obstar a transferência da aeronave. Apresentou o réu Kássio Vinícius Rocha Siqueira contestação (evento nº 23), em que alegou, em síntese: 1) Sua ilegitimidade passiva, porquanto não teria sido realizado qualquer negócio jurídico com a parte autora; 2) Diz que a autora é parte ilegítima porquanto não seria proprietária da aeronave; 3) Alegou, por fim, não estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar. Apresentou a autora impugnação à contestação (evento nº 29). Aditou a autora a petição inicial (evento nº 34), pelo que formulou pedido principal de anulação do registro da aeronave efetuado pelo réu à Jaidy Marlone Naves Primo, bem como pediu a declaração da nulidade do negócio jurídico simulado entre os réus Jaidy Marlone Naves Primo e Kássio Vinícius Rocha Siqueira. Ainda, incluiu no polo passivo da ação Manoel Alves Primo. Diante da ausência de citação do réu Jaidy Marlone Naves Primo, foi determinada a sua citação (evento nº 38). Apresentou Jaidy Marlone Neves Primo contestação (evento nº 56), e alegou o seguinte: 1) A sua ilegitimidade passiva; 2) A falta de interesse processual da autora, porquanto não fez parte do negócio jurídico que se busca a anulação; 3) A impossibilidade de inclusão de terceiro após a contestação em razão da estabilidade da demanda. 4) Quanto ao mérito, disse que…

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