Processo 5181826-85.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5181826-85.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5181826-85.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS FARIA DA SILVA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir Os requeridos sustentam que falta interesse de agir à parte autora no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, sob a alegação de que tal desconto não é realizado pela administração pública estadual (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com efeito, as Notas Técnicas elaboradas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (ID XXX.XXX.XXX-XX) demonstram que, administrativamente, o Estado de Minas Gerais não efetua o desconto de contribuição previdenciária sobre a verba correspondente ao terço constitucional de férias (código de verba 152). A análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos corrobora essa informação. No contracheque de abril de 2021, em que houve o pagamento da "Grat.1/3 F.regulamen" no valor de R$ 1.685,46, a base de cálculo da contribuição previdenciária não englobou o referido montante (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4). O mesmo fenômeno é verificado no contracheque de setembro de 2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 9) e nos contracheques subsequentes (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4; ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4; ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), nos quais o terço constitucional de férias permaneceu indene da incidência da exação previdenciária estadual. Desse modo, constatada a inexistência de descontos sobre o terço constitucional de férias no âmbito administrativo, verifica-se a ausência do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional nesse ponto específico. Portanto, acolho a preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao terço constitucional de férias, por falta de interesse de agir. 2.2. Da legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG No que se refere à legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual, convém registrar que, muito embora o IPSEMG seja a autarquia gestora do regime de previdência dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, o Estado de Minas Gerais, na condição de ente federado instituidor do regime e fonte pagadora das remunerações do funcionalismo, detém a responsabilidade pela retenção das contribuições previdenciárias na folha de pagamento de seus servidores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, tanto o ente federado quanto a autarquia previdenciária detêm pertinência subjetiva para a causa, respondendo conjuntamente pela pretensão de suspensão dos descontos e de repetição do indébito tributário. Rejeito, pois, eventuais objeções de ilegitimidade passiva. 2.3. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal A parte ré pugna pela incidência da prescrição quinquenal, requerendo a exclusão de eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da presente…

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