Processo 5181911-08.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5181911-08.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5181911-08.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE ESTEVO JARDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA JOSE ESTEVO JARDIM, brasileiro, casado, balconista, portador da Cédula de Identidade MG-904.175 e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Radialista Josué Policarpo, nº 272, Bairro Céu Azul, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 31.578-430, representado pelos advogados Dra. Fabricia Neves de Abreu, inscrita na OAB/MG sob o nº 120.981, e Dr. Ronaldo de Abreu, inscrito na OAB/MG sob o nº 39.632, com escritório na Rua Alcides Lins, nº 579, Bairro Venda Nova, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 31.510-030, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conjunto 281, Bloco A, Cond. WTorre JK, Vila Nova Conceição, São Paulo, São Paulo, CEP 04.543-011, visando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado que alega não ter solicitado, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a suspensão dos descontos em sua aposentadoria. Narra a parte autora, em síntese, que localizou em seu extrato bancário, em data de 08 de julho de 2024, um depósito desconhecido no valor de R$ 8.560,74, creditado em sua conta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 3615, em Ribeirão das Neves, Minas Gerais. Afirma que, ao investigar a origem do crédito, constatou que o depósito havia sido efetuado pelo banco réu por meio de transferência eletrônica de fundos. Relata que, após o creditamento, uma empresa passou a ligar insistentemente para o autor, orientando-o a devolver o valor mediante pagamento de um boleto parcial no importe de R$ 4.895,30, emitido em nome da empresa JCS Assessoria e Cancel, inscrita no CNPJ 55.765.288/0001-87, constituída em 02 de julho de 2024. Sustenta que não solicitou qualquer empréstimo ou crédito junto ao banco réu, que desconhece a origem do contrato e que o valor foi creditado em sua conta sem qualquer pedido ou consentimento de sua parte. Alega que foi informado, por telefone, que o valor seria descontado de sua aposentadoria, o que lhe causou grave preocupação, dado que aufere benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo. Aduz que, demonstrando boa-fé, procedeu ao depósito judicial do valor integral de R$ 8.560,74 nos autos, devolvendo a quantia recebida. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a presença do fato, do dano e do nexo de causalidade. Ao final, requereu: (1) a citação do réu para comparecer à audiência designada, sob pena de confissão e revelia; (2) a decretação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990; (3) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (4) a condenação…

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