Processo 5182039-53.2026.8.09.0029

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182039-53.2026.8.09.0029
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu Agravo de Instrumento interposto em Ação de Execução de Título Extrajudicial, mantendo medidas constritivas deferidas em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os embargantes alegam omissão, contradição e ausência de fundamentação quanto à violação ao contraditório, à vedação de decisão surpresa, à suposta irregularidade procedimental do incidente, à inexistência de provas suficientes de sucessão empresarial e à remessa de peças ao Ministério Público.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada violação aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ausência de fundamentação acerca da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e da adoção de medidas constritivas; (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano; (iv) saber se existe contradição entre a decisão liminar e o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento; e (v) saber se a remessa de peças ao Ministério Público configurou antecipação indevida de responsabilização penal.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, pois o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária quando necessária à preservação da utilidade do provimento jurisdicional. 5. O acórdão enfrentou adequadamente a alegação de irregularidade procedimental no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo a possibilidade de adoção de medidas constritivas simultaneamente à instauração do incidente, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de resguardar a efetividade da execução. 6. A inclusão concomitante de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo do incidente mostrou-se fundamentada em indícios de confusão patrimonial, identidade de sócios, similitude de atividades econômicas e possível ocultação de ativos. 7. A probabilidade do direito e o perigo de dano foram devidamente fundamentados na existência de elementos documentais indicativos de sucessão empresarial fraudulenta e risco concreto de frustração da execução. 8. Não há contradição entre a decisão liminar e o julgamento colegiado definitivo, porquanto proferidos em distintos momentos processuais e sob diferentes graus de cognição, sendo a tutela provisória medida precária e passível de revisão. 9. A remessa de peças ao Ministério Público decorre do dever funcional previsto no artigo 40 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios mínimos de ilícitos penais relacionados à execução, sem configuração de juízo definitivo de responsabilidade criminal. 10. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscussão da matéria já…

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