Processo 5182137-69.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5182137-69.2026.8.09.0051 Requerente: Lucas Rodrigues Baylao Requerido(a): Ticketmaster Brasil Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória proposta por Lucas Rodrigues Baylao e Lana Peixoto Alencar em face de Ticketmaster Brasil Ltda e Live Nation Brasil Entretenimento Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Em síntese, os autores relatam ter efetuado a compra de dois ingressos de meia-entrada para estudantes para o show da banda AC/DC, no setor "cadeira inferior", enquanto os genitores do autor fizeram a aquisição de ingressos de meia-entrada para idosos em setor diferente, denominado "cadeira superior", uma vez que o setor inferior já se encontrava esgotado no momento da compra. Detalham que, posteriormente, realizaram a transferência dos ingressos entre as contas no aplicativo oficial, com o objetivo de trocar os setores e que, no dia do evento, ao tentarem ingressar com os bilhetes destinados a idosos e sofreram o bloqueio na portaria. Narram que a parte requerida exigiu o pagamento do valor de R$ 1.490,00 a título de complementação de ingresso. Por tais razões, os autores alegam falha na prestação do serviço e conduta contraditória da empresa, pugnando por sua condenação a restituição do valor pago, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação defendendo a ausência de falha na prestação do serviço. Destacaram que a política de meia-entrada exige a comprovação da condição no momento do acesso ao evento. Ainda, informaram que os autores receberam aviso prévio por e-mail sobre a impossibilidade de troca de categoria. As rés sustentaram a culpa exclusiva dos consumidores, uma vez que assumiram o risco ao tentar utilizar ingressos incompatíveis com a sua condição pessoal. Pelo exposto, pleiteiaram a improcedência dos pedidos autorais e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Réplica ao evento n. 21. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 15). A parte autora não manifestou interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2.…
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