Processo 5182138-45.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5182138-45.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5182138-45.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : VERA MARIA RODRIGUES NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) APELADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM (OAB RS046396) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em razão de a autora não ter apresentado memória de cálculo discriminando as obrigações controvertidas e o valor incontroverso do débito, mesmo após intimada em duas oportunidades para emendar a inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A sentença extinguiu o processo por inépcia da inicial, em razão da ausência de memória de cálculo com a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC. 3. A apelante limitou suas razões recursais à alegação de desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração e de apresentação de comprovante de residência atualizado, matérias que não constituíram o fundamento da sentença. 4. A dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso configura violação ao princípio da dialeticidade, tornando o apelo manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  VERA MARIA RODRIGUES NUNES  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra SERVICOOP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 15, SENT1 ):  Diante do exposto, JULGO EXTINTO a ação ajuizada por VERA MARIA RODRIGUES NUNES em face de SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL , ante a inépcia da inicial, na forma do art. 330, I do CPC. Em suas razões recursais ( evento 18, APELAÇÃO1 ), sustenta a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório e de comprovante de residência atualizado, alegando que tais exigências configuram excesso de formalismo e violam o artigo 105 do Código de Processo Civil. Argumenta que a cópia do instrumento de mandato particular é válida e que não há indícios de fraude que justifiquem a imposição. Postula o provimento do recurso para desconstituir a sentença extintiva, com o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. Apresentadas contrarrazões ( evento 71, CONTRAZ1 ), vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.  Decido.   Analisando os pressupostos de admissibilidade, não conheço do…

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