Processo 5182186-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182186-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182186-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO  Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO , nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de  CLENIO CARDOSO  e ROSELI DUARTE , contra decisão interlocutória que declarou a impenhorabilidade da fração ideal de um imóvel e lhe condenou ao pagamento de custas e honorários. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 171, DESPADEC1 , autos originários):   Vistos, para decisão. Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por  ROSELI DUARTE  e  CLENIO CARDOSO  no âmbito da execução de título extrajudicial movida pela  COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO . Os executados insurgem-se contra a penhora que recaiu sobre a fração ideal do imóvel de matrícula n.º 823 do Registro de Imóveis de Palmitinho/RS. Sustentam que o bem é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intimada, a cooperativa exequente apresentou impugnação, argumentando que os executados não comprovaram que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família para seu sustento, ônus que lhes competia. O juízo deferiu a produção de provas  e, em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do executado  Clenio Cardoso  e das testemunhas Airton da Rosa e Cleomar Reis Queiroz. É o relatório. Decido.  A controvérsia cinge-se a verificar se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural familiar, protegida pela impenhorabilidade. A proteção, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e replicada no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: que a propriedade seja classificada como pequena propriedade rural e que seja trabalhada pela família. O primeiro requisito, de natureza objetiva, refere-se à dimensão do imóvel. Conforme o artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 8.629/1993, a pequena propriedade rural é aquela com área de até quatro módulos fiscais. No caso dos autos, a própria parte executada informou, e a exequente não contestou, que o módulo fiscal para o Município de Palmitinho/RS é de 20 hectares. A área total penhorada, de 15,95 hectares, está, portanto, dentro do limite legal de 80 hectares (4 x 20 ha), caracterizando-se como pequena propriedade rural. O segundo requisito, de caráter fático, é que a terra seja trabalhada pela família. No ponto, a prova oral evidencia que a atividade agrícola é a fonte de sustento do executado. O executado  Clenio Cardoso , em seu depoimento pessoal, esclareceu que utiliza a área de 1,9 hectares, herdada de seu pai, para o plantio de milho e camerão, destinados à alimentação do gado. Informou que o trabalho na propriedade é realizado exclusivamente por ele e sua esposa, e que, além da atividade leiteira, cultivam mandioca, batata e outras culturas para consumo próprio. Disse que reside em outra propriedade próxima, adquirida via Banco da Terra e registrada em nome de sua esposa. A testemunha Airton da Rosa , agricultor, afirmou conhecer o executado desde a infância e confirmou sua condição de…

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