Processo 5182188-06.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182188-06.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA III EMENTA   DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO. MUSICOTERAPIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de tratamento multidisciplinar, incluindo musicoterapia, para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões ou imposição de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de plano de saúde se submete à Lei n. 9.656/1998 e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura das sessões de musicoterapia para tratamento de TEA; (iii) saber se a decisão recorrida incorre em vício ultra petita ao afastar a cobrança de coparticipação; e (iv) saber se a cláusula de coparticipação é legal e se sua cobrança, nos moldes contratuais, é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde celebrado após a vigência da Lei n. 9.656/1998 submete-se integralmente a esta lei e às resoluções da ANS, rejeitando a tese de "Plano Antigo" e a aplicação do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A musicoterapia, para tratamento de TEA, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme atualização do rol de procedimentos da ANS, sob o código TUSS 50001213. 5. A cláusula de coparticipação é legal, conforme Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII, mas não pode inviabilizar o acesso do beneficiário a tratamento essencial. 6. A cobrança de coparticipação em valor elevado, para terapias contínuas e intensivas de TEA, configura onerosidade excessiva e abusividade. 7. A limitação da coparticipação mensal, ao valor da mensalidade do plano, é medida razoável e proporcional para garantir o tratamento e preservar o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: “1. O contrato de plano de saúde celebrado após a vigência da Lei n. 9.656/1998 submete-se integralmente às suas disposições e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. A musicoterapia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme atualização do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é legal, mas sua cobrança não pode inviabilizar o acesso a tratamento essencial. 4. A coparticipação mensal em terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano quando configurar onerosidade excessiva e inviabilizar o tratamento." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5182188-06.2026.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE AGRAVADA: DANYELLA MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Social Autônomo de Assistência à…

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