Processo 5182188-06.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA III EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO. MUSICOTERAPIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de tratamento multidisciplinar, incluindo musicoterapia, para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões ou imposição de coparticipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de plano de saúde se submete à Lei n. 9.656/1998 e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) saber se há obrigatoriedade de cobertura das sessões de musicoterapia para tratamento de TEA; (iii) saber se a decisão recorrida incorre em vício ultra petita ao afastar a cobrança de coparticipação; e (iv) saber se a cláusula de coparticipação é legal e se sua cobrança, nos moldes contratuais, é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde celebrado após a vigência da Lei n. 9.656/1998 submete-se integralmente a esta lei e às resoluções da ANS, rejeitando a tese de "Plano Antigo" e a aplicação do Tema 123 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A musicoterapia, para tratamento de TEA, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme atualização do rol de procedimentos da ANS, sob o código TUSS 50001213. 5. A cláusula de coparticipação é legal, conforme Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII, mas não pode inviabilizar o acesso do beneficiário a tratamento essencial. 6. A cobrança de coparticipação em valor elevado, para terapias contínuas e intensivas de TEA, configura onerosidade excessiva e abusividade. 7. A limitação da coparticipação mensal, ao valor da mensalidade do plano, é medida razoável e proporcional para garantir o tratamento e preservar o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: “1. O contrato de plano de saúde celebrado após a vigência da Lei n. 9.656/1998 submete-se integralmente às suas disposições e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. A musicoterapia, para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme atualização do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é legal, mas sua cobrança não pode inviabilizar o acesso a tratamento essencial. 4. A coparticipação mensal em terapias multidisciplinares para Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser limitada ao valor da mensalidade do plano quando configurar onerosidade excessiva e inviabilizar o tratamento." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5182188-06.2026.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE AGRAVADA: DANYELLA MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Serviço Social Autônomo de Assistência à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.