Processo 5182214-48.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5182214-48.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5182214-48.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA GOUVEIA PELARIN - MS12302-A APELADO: JOSE NILTON ALVES RELATÓRIO O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada por José Nilton Alves, para reconhecer a inexigibilidade da devolução de valores percebidos a título de benefício previdenciário, no montante de R$ 7.233,07, nos seguintes termos ID 343342713): “Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que o INSS promove em face de José Nilton Alves, em que se pede a devolução de valores no total de R$ 7.233,07. Intimado para pagamento, o devedor apresentou impugnação nas fls. 174/184, alegando inexigibilidade de pagamento, por ter recebido o benefício de boa-fé, e a verba teve inequívoco caráter alimentar, já que destinada à garantir sua subsistência. Alternativamente, pugna para que os descontos sejam limitados a 20% do salário mínimo. Sobre a impugnação, o INSS manifestou-se nas fls. 193/194, rebatendo os argumentos do requerido e ratificando a pretensão inicial. Relatado. Decido. Como relatado, trata-se de cumprimento de sentença que o INSS promove em face de José Nilton Alves, em que se pede a devolução de valores no total de R$ 7.233,07. Em que pese a possibilidade de cobrança dos valores pagos à parte, por meio de tutela antecipada, não se afigura devida a cobrança, se recebido pelo autor de boa-fé. No caso dos autos, a parte autora ingressou com pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, em que os laudos de fls. 22/25, apontavam incapacidade para atividades laborativas. Após quase dois anos, quando realizada a perícia, concluiu-se pela incapacidade momentânea do autor. (...) Ao julgar o REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, sedimentou o seguinte entendimento referente ao Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Portanto, se não demonstrada a má-fé pelo INSS, não há que se falar em devolução dos valores recebidos pelo segurado. Neste sentido, destaco: (...) Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 174/184, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação pleiteada pelo INSS às fls. 142/146. Em razão da sucumbência, condeno o INSS, ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor executado. Sem custas nesta fase. (...)” Em suas razões recursais (ID 343342719), o INSS sustenta, em síntese, que os valores foram pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada por decisão transitada em julgado, o que enseja a obrigatoriedade de restituição, conforme entendimento firmado no Tema…

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