Processo 5182243-72.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5182243-72.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ELAINE SOUZA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório, passando ao resumo dos fatos relevantes do processo. I – BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ELAINE SOUZA SANTOS, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é servidora pública estadual. Alega que o réu tem efetuado descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre as parcelas de seus vencimentos denominadas Adicional Noturno, as quais, a seu ver, não devem compor a mencionada base de cálculo, em razão de futuramente não farão parte de seus proventos de aposentadoria. Assim, pede a cessação dos descontos praticados sobre a mencionada verba, assim como a restituição de todos os valores já retidos. Em sede de contestação, sob ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte ré alega a ausência de conduta ilícita, tendo em vista que a contribuição social não se destina apenas ao custeio da aposentadoria, pois representa fonte de custeio de diversos outros benefícios integrantes do plano de seguridade social do servidor, motivo pelo qual os descontos devem incidir também sobre as parcelas não incorporáveis à remuneração. Impugnação à contestação, em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentados, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. Inicialmente, deve-se ter em mente que, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. Em matéria probatória, a parte autora comprova o recebimento das parcelas denominadas Adicional Noturno, sobre as quais restou incontroverso, nos termos do art. 374, I e II, do CPC, ter incidido desconto a título de contribuição previdenciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega a parte autora que a mencionada verba não irá compor os seus proventos de aposentadoria, pugnando pela cessação dos descontos e devolução dos valores indevidamente retidos. O cerne do litígio perpassa, portanto, por aferir a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada Adicional Noturno. Inicialmente, salienta-se que o sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) é dotado de caráter contributivo, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal, incidente sobre os ganhos habituais incorporados ao salário, nos casos e na forma da lei, conforme dispõe o art. 201, § 11, da CF/88. Por outro lado, o Artigo 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos, com aplicação das disposições da Emenda Constitucional 41/2003, apresenta um rol excludente de hipóteses de incidência tributária. Deve-se…
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