Processo 5182246-90.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5182246-90.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5182246-90.2025.8.13.0024 REQUERENTE: GEIZA CAIRES PINHEIRO ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Ente Público requereu o pronunciamento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com efeito, tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que a presente ação foi distribuída em 19/08/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), operou-se a prescrição das pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 19/08/2020. Por conseguinte, eventual condenação limitar-se-á às diferenças vencidas e não pagas a partir da referida data limite. 2.3. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em definir se a servidora pública estadual tem o direito de receber as diferenças salariais decorrentes de progressões e promoções funcionais calculadas desde a data de vigência reconhecida pela própria Administração Pública, ou se os efeitos financeiros de tais atos devem se dar exclusivamente a partir da data de sua publicação no Diário Oficial. De início, cumpre asseverar que o regime jurídico-administrativo dos servidores integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é regido pela Lei Estadual nº 15.293/2004. O desenvolvimento desses profissionais na carreira ocorre mediante os institutos da progressão e da promoção, cujos conceitos e requisitos estão delimitados nos artigos 16 a 22 do referido diploma normativo. O art. 17 da Lei Estadual nº 15.293/2004 define a progressão como a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira, estabelecendo, em seu parágrafo primeiro, os seguintes requisitos: "Art. 17 (...) § 1º – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes." Por outro lado, a promoção, nos termos do art. 18 do mesmo diploma, consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira, exigindo-se o cumprimento de interstício de tempo de efetivo exercício no nível, avaliações de desempenho satisfatórias e a comprovação da escolaridade correspondente ao nível pretendido. No caso em apreço, o histórico funcional emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) demonstra de forma objetiva que as seguintes evoluções na carreira foram deferidas à autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): Progressão da EEB1, Nível I, Grau B para a EEB1, Nível I, Grau C: Ato publicado em…

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