Processo 5182257-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5182257-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : FABIANO DAVILA ADVOGADO(A) : WILLIAM MARTINS PEREIRA GALLINO (OAB rs050330) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo. A parte agravante postula, nos moldes do art. 1.019, I, do NCPC, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de manutenção de posse do veículo, abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e depósito de valor incontroverso. Nos termos da Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor . De fato, consoante orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, em ação de revisão de contrato bancário, a vedação de inscrição de devedores em cadastro de consumidores em sede de antecipação de tutela somente será possível quando: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Ademais, nos termos do já referido recurso repetitivo: (...) Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida." Assim, na presente ação judicial revisão de contrato bancário - em que se questiona parcialmente o débito - a concessão da liminar requerida depende da verificação da “aparência do bom direito” e do depósito da parcela incontroversa do débito. Para que seja aferida a aparência do bom direito da parte recorrente, é necessário averiguar a verossimilhança dos argumentos lançados para questionar o montante do débito e, por conseguinte, para afastar a mora que autoriza a criação do cadastro em seu nome e, ainda, garantir a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente. Já a descaracterização da mora, nos termos das orientações emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp 1.061.530/RS, depende do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Conseqüentemente, para o afastamento da mora, faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual. No caso dos autos, a parte autora postula a revisão de “cédula de crédito bancário" emitida em janeiro de 2025. Observa-se que tal título prevê juros remuneratórios mensais de 2,98% ao mês ( evento 1, CONTR4 ), ao passo que a média apurada pelo BACEN para operações congêneres foi de 2,18% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos 1 ). Impositiva, assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, condicionada ao depósito das parcelas mensais incontroversas, recalculadas com a taxa de juros mensais apurada pelo BACEN. Defiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo ativo requerido. Comunique-se e intimem-se, inclusive para contrarrazões.
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