Processo 5182271-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182271-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182271-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : DENISE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278) ADVOGADO(A) : PATRICIA CATARINA MENTZ (OAB RS105095) ADVOGADO(A) : Rodrigo de Assis (OAB RS037103) AGRAVADO : AK'S CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANDREI ARANOVICH (OAB RS071405) ADVOGADO(A) : ELIANE LASTE (OAB RS060173) ADVOGADO(A) : LETICIA LISBOA FRACASSO (OAB RS068945) INTERESSADO : B N S D - CONFECCOES E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA PINTO MARQUES ADVOGADO(A) : PATRICIA CATARINA MENTZ ADVOGADO(A) : Rodrigo de Assis EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas da executada, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ confere interpretação extensiva ao art. 833, inc. X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos poupados, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda. 2. A impenhorabilidade é presumida em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O valor total bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos e corresponde à totalidade existente nas contas no momento da constrição, sendo inviável a manutenção da penhora, independentemente da origem dos recursos. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENISE SOUZA COSTA da decisão que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial movida por AK'S CONFECCOES E REPRESENTACOES LTDA - ME, rejeitou a arguição de  impenhorabilidade  dos  valores  bloqueados nas contas da executada ( evento 163, DESPADEC1 ). Em suas  razões recursais , a parte agravante sustenta que a decisão merece reforma. Argumenta, em síntese, que a constrição judicial recaiu sobre o valor total de R$ 1.814,77, quantia inferior ao limite de quarenta salários mínimos, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Defende que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, essa proteção não se restringe a valores depositados em caderneta de poupança, mas se estende a outras modalidades de investimento, como conta corrente e aplicações financeiras, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. Afirma, ainda, que a simples existência de movimentações financeiras em sua conta não é suficiente para descaracterizar a natureza protetiva da verba, sendo necessária a comprovação de abuso, má-fé ou fraude, o que não teria ocorrido no caso. Adicionalmente, alega que parte da quantia bloqueada, especificamente R$ 1.412,00 na Caixa Econômica Federal, possui natureza assistencial, pois seria oriunda de benefício financeiro recebido em decorrência…

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