Processo 5182272-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182272-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182272-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MICHELLE SIMONE AGUIAR ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.  PASEP . PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, nos autos da ação ajuizada pela parte autora, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da justiça estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, que alega atuar como mero depositário do PASEP, cabendo a gestão do fundo a um Conselho Diretor vinculado à União, o que tornaria a Justiça Estadual incompetente para julgar a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão relativa à competência para julgamento da demanda, embora não esteja listada no rol do art. 1.015 do CPC, admite interposição de agravo de instrumento pela aplicação do Tema 988 do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do referido dispositivo. 2. A apreciação da questão relativa à legitimidade da parte agravante é possível por estar intrinsecamente vinculada à alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da causa. 3. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que a parte autora postula a atualização e o pagamento de valores depositados em decorrência do PASEP, por suposta falha na prestação de serviços do Banco do Brasil S/A. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO BRASIL S/A  da decisão que, nos autos da ação ajuizada por  MICHELLE SIMONE AGUIAR , afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Sustenta o agravante, em suas razões, a sua ilegitimidade passiva, pois atua como mero depositário do PASEP, cabendo a gestão do fundo a um Conselho Diretor vinculado à União, o que, por consequência, tornaria a Justiça Estadual incompetente para julgar a causa. Requer a reforma da decisão agravada para que sejam acolhidas as preliminares arguidas. Foi o breve relatório. Decido. De início, registro que, ainda que a matéria relativa à competência para julgamento da demanda não esteja listada no rol do art. 1.015 do CPC, o entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que  "o  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396-MT, relatoria Min. Nancy Andrighi). Assim, considerando o risco de ineficácia ou inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, eis que a definição da competência para julgamento da demanda requer resposta jurisdicional imediata,…

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