Processo 5182293-69.2022.8.13.0024
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182293-69.2022.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG CPF: 95.594.941/0001-07 RÉU: JANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG em face de JANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO e CHARMOZA MENEZES COMERCIO E SUPRIMENTOS LTDA, partes qualificadas, visando a cobrança de um débito de R$150.954,08 (cento e cinquenta mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Narra a parte autora, em síntese, que é credora dos réus em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº C12820444-0, acompanhada de um Aditivo de Re-Ratificação, que estabeleceu um limite de crédito para desconto de títulos. Alega que os réus utilizaram os valores disponibilizados, contudo, não liquidaram as operações na forma devida, resultando no inadimplemento. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a validade da Cédula de Crédito Bancário como prova escrita da dívida, apta a instruir o procedimento monitório. Ao final, requer: a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$150.954,08 (cento e cinquenta mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), devidamente atualizada, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial está acompanhada de documentos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 9588780827), o aditivo contratual (ID 9588775035) e diversos borderôs de desconto e planilhas de evolução do débito. Após diversas tentativas frustradas de citação, os réus foram citados por edital (Id. XXX.XXX.XXX-XX), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Nomeada para representar a parte ré, a Defensoria Pública apresentou embargos a monitória e, que a ausência de um demonstrativo unificado de evolução da dívida inviabiliza a defesa. Sustenta a inexistência de comprovação da relação jurídica, considerando que os borderôs de desconto são documentos unilaterais e não foram assinados pela parte ré. No mérito, contestou por negativa geral e, em caráter subsidiário, impugnou a cobrança de juros e encargos não previstos contratualmente, pleiteando a aplicação da taxa Selic. A parte autora apresentou impugnação aos embargos a monitória – Id. XXX.XXX.XXX-XX. Não foram produzidas provas. Alegações finais apresentadas Id. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da inaplicabilidade do CDC A parte ré pede que a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre a cooperativa de crédito e a empresa ré atrai a sua incidência. Pois bem. O conceito de consumidor delineado pelo art. 2º do CDC exige, como elemento essencial, a destinação final do produto ou serviço adquirido. No entanto, quando a pessoa jurídica contrata crédito para aplicação direta em sua atividade produtiva — como capital de giro ou fomento operacional — não há destinação final…
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