Processo 5182304-77.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5182304-77.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5182304-77.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ALESANDRO ODONE BORGES BARRIOS ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo sub examen . I.- Das preliminares de mérito. I.a. Da Conexão. Refere o banco demandado que, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui diversas demandas contra a ré, todas com petições iniciais idênticas, diferindo apenas quanto ao contrato específico discutido. Assim, está configurada a conexão entre os processos, pois a causa de pedir e o pedido são substancialmente os mesmos, havendo identidade na causa de pedir remota e no pedido mediato. Pois bem, em análise a todos os processos referidos verifica-se que, em que pese envolvam as mesmas partes, não possuem o mesmo objeto, isso porque os contratos a que se referem as referidas ações diferem daquele em questão no presente feito, veja-se:  Processo n° 5182316-91.2024.8.21.0001, contrato n° 1221812518 (baixado) Processo n° 5182275-27.2024.8.21.0001, contrato nº 1211701655 Processo n° 5182279-64.2024.8.21.0001, contrato nº 1211742301 Processo n° 5182244-07.2024.8.21.0001, contrato n° 1211072612 Processo n° 5188137-76.2024.8.21.0001, contrato n° 1257245862 Processo n° 5182310-84.2024.8.21.0001, contrato n° 1249811306 Processo n° 5182297-85.2024.8.21.0001, contrato n° 1214516076 Processo n° 5182272-72.2024.8.21.0001, contrato n° 1211463571 (baixado) Processo n° 5182304-77.2024.8.21.0001 - contrato n° 1214276543 Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise, em se tratando de contratos diversos, embora a identidade de partes, a causa de pedir ou pedido não são comuns, não havendo que se falar em conexão. Não existe risco de decisões conflitantes ou contraditórias a justificar a reunião das demandas. Neste sentido, veja-se recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA DE PEDIR COM OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. As ações comparadas, embora tenham as mesmas partes, tratam de contratos distintos, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir. Embora recomendável que a parte cumule todas as pretensões numa mesma ação, o ajuizamento de ações individualizadas não acarreta conexão, não se verificando, ademais, risco de decisões conflitantes. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52203773920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 31-08-2025) I.b. Da prescrição. Diz o demandado que o alegado na exordial se enquadra no conceito de “vício” e não de “fato” do produto/serviço, conforme o CDC. Refere que ao tratar de caso de reparação por danos morais em cobrança indevida decorrente de relação de consumo, o STJ entendeu pela aplicação da prescrição trienal, exatamente por qualificá-lo como vício do produto/serviço e não fato, situação que se assemelha ao presente caso (se o STJ entendesse como fato, aplicaria a regra do artigo 27 do CDC e não a regra do artigo 206, § 3°, do CC). Logo, uma vez que o caso em análise trata de hipótese de vício, já que vinculado à suposta cobrança indevida (sem que sequer se discuta a ocorrência de dano à saúde ou segurança da parte autora), a norma impositiva…

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