Processo 5182362-64.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5182362-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : CRISTIANO LEONEL BELEBONI ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM . ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, SUA REVOGAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra CRISTIANO LEONEL BELEBONI , a qual deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: " Defiro o pedido de tutela de urgência, determinando : (i) a readequação do contrato vigente (nº 1.01018.0001440.25), a fim de que a parte autora realize o pagamento, por ora, apenas do valor tudo como incontroverso, com parcelas limitadas a R$ 5.918,44 , até o julgamento final da ação. A tutela de urgência fica condicionada ao depósito mensal do valor incontroverso das parcelas (R$ 5.918,44), sob pena de revogação . (ii) abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes; caso a inscrição já tenha sido efetivada, que proceda à sua imediata exclusão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa . (iii) a manutenção do autor na posse do veículo (FORD/CARGO CARGO 2428 E 8X4 4e Bas 2p, Placa IQX6F18, Chassi 9BFYCEJX9ABB52652), vedando-se a prática de atos de busca e apreensão do bem pela ré. 3.- Intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e readequação das parcelas ainda devidas, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.- Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos valores ainda devidos, até o limite do valor incontroverso, tão logo informada nos autos a readequação dos contratos pela parte ré. 3.2.- Autorizo o depósito do valor incontroverso , nos termos referidos, ou seja, em caso de não emissão novo carnê de pagamento, por conta e risco da autora, visto que os depósitos judiciais não têm efeito liberatório da obrigação, nem afastam a possibilidade da incidência da mora." Em suas razões, o agravante requer a revogação das liminares em razão do descumprimento pelo devedor em efetivar os depósitos judiciais, bem como pela ausência de juros remuneratórios abusivos. Vieram os autos conclusos e em condição de julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, V, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, dou provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor. A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panaceia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente. Segundo orientação sedimentada no REsp paradigma nº 1061530/RS, “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom…
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