Processo 5182371-26.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5182371-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : MAICON MEDEIROS ROSA ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA (OAB RS076393) ADVOGADO(A) : ESTELA LENZ (OAB RS087836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON MEDEIROS ROSA , que responde à ação penal nº 5001545-35.2019.8.21.0053, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e extorsão. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente, embora tenha respondido em liberdade durante toda a instrução processual, foi condenado e teve negado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente decretação de sua prisão, sendo a decisão tida como ilegal por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao art. 387, §1º, do CPP. Argumenta, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como garantia da ordem pública ou risco à instrução. Afirma que a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do delito, no montante da pena e na reincidência, fundamentos considerados insuficientes pela jurisprudência. Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, se o paciente estiver preso. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus ( 1.1 ). É o relatório. O habeas corpus que verse sobre ilegalidade de prisão, quando impetrado no Tribunal de Justiça, exige a apreciação de órgão colegiado, sendo raros e pontuais os casos que admitem uma análise monocrática. Dessa forma, a liminar, que não passa pela composição da Câmara, não pode ser concedida com base em entendimento particular do Relator sobre o caso, que nem sempre representará o dos colegas de Câmara, devendo ser reservada a casos excepcionalíssimos, onde haja ilegalidade absolutamente inquestionável. No caso concreto, ao analisar a decisão impugnada ( 219.1 ), não se constata ilegalidade flagrante na sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão, a justificar a intervenção monocrática, impondo-se a apreciação pelo órgão colegiado. A sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade constitui título idôneo para a custódia cautelar, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 387, §1º, do mesmo diploma. Com efeito, a decisão impugnada, ainda que sucinta, encontra-se amparada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade dos delitos praticados, que envolvem violência ou grave ameaça, a reincidência do paciente e o regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Ressalte-se que o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não impede a decretação da prisão por ocasião da sentença condenatória, sobretudo porque, nesse momento, há a formação de um juízo mais sólido acerca da responsabilidade penal, apto a justificar a adoção da medida extrema. Assim, revestindo-se de aparente legalidade a decisão da autoridade apontada como coatora, inexiste constrangimento ilegal manifesto, devendo as alegações da impetrante ser oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado, quando do julgamento de mérito do presente writ . Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Intime-se. Dispenso informações. Dê-se vista à douta…
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