Processo 5182383-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182383-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182383-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AGRAVANTE : FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, nos autos de ação de protesto interruptivo da prescrição. A agravante sustenta hipossuficiência econômica em razão de seu modelo gerencial fiduciário e requer, subsidiariamente, a aplicação por analogia do art. 51 do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a justificar a concessão da gratuidade judiciária; (ii) se o art. 51 do Estatuto do Idoso é aplicável à agravante, a lhe conferir isenção incondicionada das custas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. O balancete patrimonial acostado aos autos revela ativo disponível superior a três milhões de reais, o que demonstra capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem comprometer o funcionamento da entidade. 3. O art. 51 do Estatuto do Idoso destina-se a entidades que prestam serviços assistenciais diretos à pessoa idosa, como abrigos e hospitais de caridade, e não se aplica a entidade de previdência complementar privada que atua em relações contratuais de capitalização de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão interlocutória de indeferimento da gratuidade judiciária mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a gratuidade judiciária, não sendo suficiente a alegação de modelo gerencial fiduciário nem a equivalência contábil entre ativos e passivos. 2. O benefício previsto no art. 51 do Estatuto do Idoso não se aplica a entidades fechadas de previdência complementar, por ausência de correspondência funcional com os serviços de assistência filantrópica direta contemplados pelo dispositivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 7º, art. 1.015, inc. V; Lei 10.741/2003, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE nos autos da ação de protesto interruptivo da prescrição autuada sob o número 5120235-38.2026.8.21.0001, promovida em face de ROBERTO CARVALHO DE SOUZA , contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, a qual indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (Evento 1, INIC1, páginas 2 e 3). O provimento jurisdicional combatido restou exarado com o seguinte teor em seu dispositivo ( evento 4, DESPADEC1…

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