Processo 5182419-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182419-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182419-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : EDEGAR VAZ DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA 1.414/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da afetação do Tema 1.414/STJ, que trata da validade e do eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado. 2. A decisão que determina o sobrestamento do processo por afetação a tema repetitivo não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Não se verifica situação excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ, pois a suspensão do processo, por si só, não configura urgência que torne inútil o julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 5. A condição de pessoa idosa da parte agravante não afasta a observância das normas processuais relativas à formação e aplicação dos precedentes qualificados. 6. A alegação de dano continuado não se sustenta, pois os descontos objeto da demanda já se encontram suspensos, afastando a configuração de prejuízo atual e contínuo apto a justificar o afastamento do sobrestamento.   AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EDEGAR VAZ DA CONCEICAO  contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, determinou o sobrestamento do feito de origem, com base na afetação do Tema 1.414/STJ. Em suas razões recursais, a agravante busca a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito. Sustenta que possui mais de 60 anos de idade, fazendo jus à prioridade de tramitação processual, e afirma que os descontos incidentes sobre seus proventos vêm lhe causando prejuízos em verba de natureza alimentar. Aduz que a suspensão do processo lhe impõe ônus desproporcional, diante da necessidade de pronta solução da controvérsia, razão pela qual requer o prosseguimento da ação originária. É o relatório.   O recurso não reúne condições de ser conhecido, por ausência de fundamento legal para seu cabimento. Por ocasião da afetação do Tema 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 08/04/2026, determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença" . No caso dos autos, a demanda discute a alegada irregularidade e o caráter abusivo de contrato de…

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