Processo 5182432-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182432-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182432-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111) AGRAVADO : JOSE ERNANI DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : LAVINIA FONTES SOUZA LUCENA (OAB RS138465) ADVOGADO(A) : LAURA ANTUNES NUNES (OAB RS112050) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU SUA REVELIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A CITAÇÃO ELETRÔNICA FOI REGULARMENTE REALIZADA E O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO TRANSCORREU SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE A CITAÇÃO FOI IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E QUE O PRAZO DEFENSIVO NÃO CHEGOU A FLUIR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, CUJO ROL É TAXATIVO. 2. O STJ, NO TEMA 988, FIXOU A TESE DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, POIS A QUESTÃO RELATIVA À NULIDADE DA CITAÇÃO PODE SER ARGUIDA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, SEM PREJUÍZO À PARTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em face da decisão ( evento 27, DESPADEC1 , origem) que, nos autos da  ação declaratória de inexistência de portabilidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência  movida por JOSÉ ERNANI DE SOUZA NUNES, assim deliberou:   Converto o julgamento em diligência. 1.  Da Alegada Nulidade da Citação e da Configuração da Revelia: A parte ré, na manifestação de  evento 25 , arguiu a nulidade absoluta dos atos processuais a partir de sua habilitação nos autos, ao argumento de que as intimações subsequentes, em especial aquela que deflagrou o prazo para a apresentação de contestação, não foram realizadas na pessoa de seu advogado devidamente constituído, em desrespeito à norma processual cogente. A análise detida da cronologia processual, contudo, revela que não assiste razão à instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Mercantil do Brasil S.A. compareceu espontaneamente ao processo em 24 de setembro de 2025 ( evento 9 ), oportunidade em que juntou seus instrumentos de mandato e substabelecimento, habilitando como seu procurador o Dr. Alexandre Borges Leite, OAB/SP 213.111. Na referida petição, foi formulado pedido expresso e inequívoco para que todas as intimações e notificações fossem expedidas,  única e exclusivamente , em nome do mencionado advogado, sob pena de nulidade, conforme faculta o artigo 272, § 5º, do Código de…

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