Processo 5182445-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5182445-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : ARLETE MAINARDI ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação declaratória movida contra instituição financeira. A agravante sustenta que recebe renda inferior a cinco salários mínimos mensais e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante dos rendimentos declarados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e admite afastamento quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A declaração de imposto de renda da agravante revela rendimentos tributáveis anuais que, divididos por 12 meses, resultam em renda mensal bruta superior ao limite de cinco salários mínimos estabelecido pelo Enunciado 49 do TJRS. 3. A divisão da renda anual por 13 meses, sob o argumento de inclusão do décimo terceiro salário, não é admissível, pois o critério de análise é a renda mensal bruta, e o décimo terceiro salário constitui verba paga uma vez ao ano, não reduzindo a capacidade econômica mensal. 4. A ausência de prova de despesas excepcionais com saúde ou de primeira necessidade impede equiparar a agravante a quem não tem condições de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a renda mensal bruta da parte, apurada com base na declaração de imposto de renda e dividida por 12 meses, supera o limite de cinco salários mínimos, na ausência de prova de despesas excepcionais que comprometam a capacidade econômica. RECURSO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLETE MAINARDI nos autos da ação declaratória movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, exarada conforme evento 10, DESPADEC1 . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou, em síntese, que recebe mensalmente quantia inferior a 5 salários mínimos. Ao cabo, postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. De início, registro que, a partir da Emenda Regimental nº 06/2022, esta 25ª Câmara Cível passou a ter competência para a matéria atinente à subclasse "Negócio Jurídico Bancário" , o que impõe observância ao entendimento uniforme deste colegiado acerca da matéria. Nesse contexto e na forma do art. 206, XXXVI 1 , do Regimento Interno deste Tribunal, forte no princípio da eficiência e racionalidade, decido desde logo, monocraticamente, em observância à jurisprudência…
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