Processo 5182446-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5182446-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVADO : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo município agravante contra decisão que indeferiu o pedido de repetição de penhora online pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em execução fiscal, a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos via SISBAJUD ("teimosinha"). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ reconhece que a modalidade "teimosinha" não é ilegal, pois busca concretizar os arts. 797 e 835, I, do CPC, que estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente e que a penhora em dinheiro é prioritária. 2. A utilização da ferramenta deve ser avaliada em cada caso concreto, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), mas o indeferimento com base em fundamento genérico, sem análise das peculiaridades fáticas, não se coaduna com a orientação do STJ. 3. O sistema não efetua bloqueios superiores ao valor determinado pelo julgador, e eventual indisponibilidade excessiva deve ser corrigida pelo juízo, nos termos do art. 854, §§ 1º e 3º, II, do CPC. 4. A afetação do Tema 1325 pelo STJ determina a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento do presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a utilização do SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recuro de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, nos autos da execução fiscal que promove em desfavor de BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão que indeferiu o pedido de repetição da penhora online pelo SISBAJUD ( evento 40, DESPADEC1 ). Nas razões, em síntese, diz que, ao condicionar a utilização de um mecanismo tecnológico de otimização a um rito sequencial não previsto em lei, o juízo de origem impõe óbice desarrazoado à satisfação do crédito público, ignorando que a execução se processa no interesse do credor e que a busca pela forma menos onerosa ao devedor não pode servir de salvo-conduto para a ineficiência estatal na recuperação de ativos. Requer o provimento do agravo, a fim de ser deferido o pedido de penhora online, por meio do SISBAJUD, na modalidade de ordem reiterada (“teimosinha”). Vieram os autos redistribuídos por prevenção. É o breve relatório. Decido. Efetuo julgamento monocrático , com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Inicialmente, relembro que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha afetado em 07.04.2025, os REsp n°s 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1325, no qual se busca “decidir sobre a…
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