Processo 5182453-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182453-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182453-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : JEREMI VOLNEI RAMIREZ ADVOGADO(A) : ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB DF059400) AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA VÁLIDA. CÓPIA SIMPLES DO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira, com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão; (ii) se a ausência da via original do contrato bancário configura inépcia da inicial ou carência de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Conforme o Tema 28 do STJ, o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora. No caso, a taxa de juros contratada de 24,83% ao ano não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a data da contratação (19,28% ao ano), afastando a abusividade. 2. Não evidenciada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora está regularmente constituída, preenchendo os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula 72 do STJ. 3. Tratando-se de cédula de crédito bancário, e não de título cambial, a cópia simples do contrato é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 425, inc. VI, do CPC, sendo exigível o original apenas diante de dúvida objetiva sobre adulteração do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Liminar de busca e apreensão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios que não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na data da contratação não configura abusividade apta a descaracterizar a mora em contratos com garantia de alienação fiduciária. 2. A cópia simples da cédula de crédito bancário é documento suficiente para instruir a ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a juntada da via original, salvo dúvida objetiva sobre a autenticidade do documento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 425, inc. VI; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.087.485/RS; STJ, REsp n. 1.951.888/RS e REsp n. 1.951.662/RS (Tema 1132); STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 245; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp n. 1.061.530/RS; TJRS, Apelação Cível n. 50008667920258210132, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JEREMI VOLNEI RAMIREZ  em face da decisão proferida pelo e. Dr. MAX AKIRA SENDA DE BRITO (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 6.1 ):    O…

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