Processo 5182472-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182472-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182472-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA AGRAVANTE : GETULIO RONALDO ALMEIDA FIUZA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO EXPRESSIVO DA RENDA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato bancário, com base em comprovantes de rendimento que, segundo o juízo de origem, demonstrariam capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o expressivo comprometimento da renda do agravante com empréstimos consignados e descontos obrigatórios autoriza a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 98, caput , do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, e a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite prova em contrário. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente, conforme o Tema 1178 do STJ. O agravante comprovou, por meio de declaração de imposto de renda e contracheque, situação de superendividamento, demonstrando que a renda bruta não se traduz em disponibilidade financeira para suportar as custas processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  GETULIO RONALDO ALMEIDA FIUZA  em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ):  Vistos.  Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: (...) Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Diligências legais. Nas razões ( evento 1, INIC1 ), defendeu que o comprometimento de 58,60% de seus rendimentos brutos com descontos compulsórios e parcelas de empréstimos consignados caracteriza situação fática de superendividamento, de modo que a exigência do pagamento de custas inviabiliza o acesso à tutela jurisdicional, violando o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.   2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento com amparo no art. 932, V, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o expressivo comprometimento dos rendimentos do agravante com empréstimos consignados e descontos obrigatórios autoriza a concessão da gratuidade…

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