Processo 5182493-71.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5182493-71.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5182493-71.2025.8.13.0024 REQUERENTE: ROSALIA ESTELITA GREGORIA DIOGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO ROSALIA ESTELITA GREGORIA DIOGO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que é servidor(a) público(a) ocupante do cargo efetivo de Professor(a) Municipal. Aduz que o Município entende que a verba “Aula Excedente / Extensão de Jornada L7577/98” não tem caráter permanente e natureza de vencimento, e por isso exclui a referida verba da base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos pela servidora após a EC19/98, incluindo somente o vencimento-base, com o que não concorda. Alega que o Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015, que “alterou a sistemática de cálculo dos quinquênios adquiridos pelos servidores públicos após a EC n.º 19/98, a fim de considerar que apenas o vencimento-base deveria constituir a base de cálculo do adicional de tempo de serviço” é inconstitucional/ilegal, pois alterou a forma de cálculo de uma verba que detém natureza de vencimento e que deveria ser computada na base de cálculo dos quinquênios. Pretende que o valor que lhe é pago a título de Extensão de Jornada / Aula Excedente seja incluído na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/1998. Pugna pela procedência dos pedidos para incluir na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/98, o valor que lhe foi pago a título de “Aula Excedente / Extensão Jornada”. Por fim, requer a condenação do Réu a efetivamente incluir na base de cálculo de todos os seus quinquênios, inclusive aqueles adquiridos após a EC 19/98, o valor que lhe é pago a título de “Aula Excedente Extensão Jornada”, com o pagamento dos valores vencidos e vincendos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), impugnada pela parte autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Impugnação ao valor da causa O réu apresenta impugnação ao valor da causa, pleiteando a correção do mesmo, por entender não ser condizente com os pedidos formulados, nos termos do art. 292 do CPC/2015. Contudo, reputo escorreito o valor atribuído, já que corresponde à quantia pretendida atinente às diferenças de inclusão na base de cálculo de todos os quinquênios adquiridos após a EC 19/98 das parcelas “Aula Excedente Extensão Jornada L7577/98” e “Extensão de Jornada Art. 33 L11.132/18”. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Preliminarmente, aduz o réu a ocorrência da prescrição fundo de direito dos servidores que objetivavam a inclusão da “Extensão de Jornada/Aula Excedente” na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a Emenda Constitucional 19/98, tendo em vista a entrada em…

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