Processo 5182547-37.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5182547-37.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5182547-37.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAELA JÚNIA DOS SANTOS NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 SENTENÇA Assunto: Cobranças após decisão de mérito transitada em julgado. Pedidos de obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que RAFAELA JÚNIA DOS SANTOS NOGUEIRA ajuizou a presente ação contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, sob o argumento de que ajuizou ação anterior de nº 5166533-46.2023.8.13.0024, na qual foi proferida sentença em 08.02.2024 que rescindiu o contrato, determinando o retorno das partes ao status quo ante; condenou solidariamente as rés a restituírem à autora o valor de R$3.724,28, corrigido e acrescido de juros; condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais; aplicou multa de R$1.000,00 à ré Ebazar.com.br (Mercado Livre) por descumprimento de decisão judicial. Aduz que, posteriormente, em 29.05.2024, as partes celebraram acordo judicial homologado, em que a autora concedeu quitação integral das obrigações pactuadas. Relata que, em flagrante desrespeito à coisa julgada e ao acordo homologado, a ré persiste em manter a autora vinculada a débitos inexistentes em suas plataformas digitais, exibindo-a como devedora e condicionando suposta "regularização" a obrigações já judicialmente extintas. Afirma que, desde abril de 2025, vem empreendendo sucessivas e reiteradas tentativas de solucionar a questão em âmbito administrativo, sem êxito, pois a parte ré não adotou medidas para supressão da indevida cobrança e para imediata remoção de qualquer indicação negativa vinculada ao seu nome. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela exclusão imediata de qualquer menção de débito ou inadimplência vinculada ao nome da autora. Ao final, pede seja a parte ré condenada à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva de qualquer referência de inadimplência, cobrança ou débito já extinto; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00. Emenda da inicial no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Tutela provisória de urgência não deferida nos autos. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por coisa julgada, proferida no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Recurso inominado provido, por entender que se trata de fato superveniente, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para o Juízo de origem (acórdão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Na audiência realizada (Termo no ID nº XXX.XXX.XXX-XX), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em…

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