Processo 5182591-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182591-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182591-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : PEDRO MARCON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) AGRAVANTE : TANIA MARIA DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PEDRO MARCON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA  contra decisão proferida no cumprimento de sentença promovido contra o  BANCO BMG S.A . O dispositivo da decisão recorrida, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira e condenou a sociedade de advocacia, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, foi redigido nos seguintes termos ( evento 180, SENT1 ): EM RAZÃO DO EXPOSTO,  julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença  apresentada pelo Banco BMG S.A contra  TANIA MARIA DOS SANTOS DIAS , para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 6.085,02 (seis mil e oitenta e cinco reais e dois centavos), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 405,91 (quatrocentos e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado para janeiro/2023.  Ante a sucumbência, condeno os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado do excesso da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC.  Suspendo a execução das verbas de sucumbência, relativamente à  TANIA MARIA DOS SANTOS DIAS , em razão do benefício da gratuidade da justiça.  Transitada em julgado, fica autorizada a expedição de alvará em favor dos exequentes para levantamento do valor já depositado nos autos (R$ 3.076,45, atualizado).  Após, intimem-se os exequentes para apresentaram memória de cálculo atualizada e indicar bens à penhora.    Opostos embargos de declaração pela parte exequente ( evento 189, EMBDECL1 ), o recurso foi rejeitado, mantendo-se a decisão embargada nos seus exatos termos ( evento 197, SENT1 ): Trata-se de embargos de declaração opostos por  TANIA MARIA DOS SANTOS DIAS  no  evento 189, EMBDECL1 , em face da sentença proferida no  evento 180, SENT1 . A embargante sustentou, em síntese, a inexistência de sucumbência da exequente MARCON ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao argumento de que integrou o polo ativo exclusivamente para execução dos honorários sucumbenciais, os quais reputa incontroversos. Requereu, assim, a exclusão da condenação da referida exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório, em síntese. Passo a fundamentar. Recebo os embargos de declaração, porque apresentados no prazo legal.  Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material verificados na decisão judicial. No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento do recurso. A sentença foi clara ao reconhecer a sucumbência dos exequentes em razão da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, fixando, por consequência, os ônus sucumbenciais correspondentes. Embora a embargante sustente a existência de erro material, verifica-se que sua…

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