Processo 5182621-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5182621-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE : MARI DE LOURDES ROSSO ADVOGADO(A) : MARILIA BOENO LERMEN (OAB RS108459) ADVOGADO(A) : LUCIANO BELZARENA LORENZONI (OAB RS072842) ADVOGADO(A) : LETICIA DORNELES BATISTA (OAB RS124291) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL, DESDE QUE AS ALEGAÇÕES ENCONTREM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O DEVEDOR EFETIVE O DEPÓSITO REGULAR DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1061530/RS, DJE 10/03/2009). 2. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARI DE LOURDES ROSSO , visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação revisional ajuizada em face de BANCO C6 S.A. , que indeferiu a tutela provisória. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso V, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei de Recursos Repetitivos, sedimentou a matéria em discussão ( REsp 1061530/RS , julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), no sentido de ser admissível a tutela provisória em ações revisionais, desde que preenchidos três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; e c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso concreto, ponderados os riscos específicos envolvidos na operação (capacidade econômica do devedor), seus custos e as garantias ofertadas (veículo usado), não resta evidenciada a excessiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios do contrato ( 23,72% ao ano ) e a taxa média de mercado (25,52% ao ano ). A respeito da capitalização mensal dos juros, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial n. 973827/RS, 27/06/2012). Por sua vez, a validade da capitalização diária dos juros depende da previsão expressa da respectiva taxa diária de juros, a fim de possibilitar ao consumidor estimar previamente a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do…
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