Processo 5182632-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5182632-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MARCOS MEINEN PEUKERT ADVOGADO(A) : FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A) : ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A) : GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A) : LUCIANA MIRANDA PORTO ALEGRE (OAB RS099463) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. SUPOSTO ESQUEMA DE INVESTIMENTOS FRAUDULENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO EM RELAÇÃO ÀS PROCESSADORAS DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de empresas processadoras de pagamento. O agravante sustenta que os documentos juntados evidenciam a participação das agravadas na estrutura operacional de plataforma de investimentos e que o perigo de dano decorre da própria natureza da operação, marcada pela pulverização de valores entre múltiplos intermediadores financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos probatórios demonstram a probabilidade do direito em relação às agravadas, processadoras de pagamento; (ii) se há perigo de dano concreto apto a justificar o bloqueio de bens e valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Os comprovantes de transferência via PIX demonstram apenas que os valores foram destinados às contas das agravadas na qualidade de instituições destinatárias dos repasses, sem evidenciar participação dessas empresas na estruturação ou gestão do suposto esquema de investimentos operado pela plataforma InterMagnum. 3. A relação contratual foi estabelecida entre o agravante e a InterMagnum, empresa que não integra o polo passivo da demanda. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC pressupõe a demonstração, ainda que indiciária, de que os agentes integram cadeia de fornecimento dirigida ao consumidor, com ciência ou participação na oferta do produto ou serviço, o que não se verifica nos elementos disponíveis. 4. O perigo de dano deve ser concreto, atual e demonstrado por elementos que indiquem insolvência, encerramento de atividades ou movimentação patrimonial suspeita. A alegação genérica de dispersão de recursos e a referência a alerta da Comissão de Valores Mobiliários sobre a InterMagnum, empresa distinta das agravadas, não preenchem esse requisito em relação a instituições regularmente ativas no mercado de pagamentos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 7º, p.u., e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 969/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgRg na TutCautAnt n. 973/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 741.297/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20.04.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCOS MEINEN…
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