Processo 5182644-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182644-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182644-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EDI SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DEIVIS SILVEIRA TORRES (OAB RS117063) DESPACHO/DECISÃO O BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Edi Silva Silveira , deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): [...] Inicialmente, embora a requerente tenha ajuizado a presente demanda sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com posterior aditamento da inicial, a análise do conteúdo da petição inicial revela que a pretensão deduzida vai além de tal pretensão. A requerente formula pedidos de natureza declaratória e constitutiva — reconhecimento da natureza rural das cédulas, revisão dos encargos, reconhecimento da proposta de alongamento como vinculante e modificação do cronograma de pagamento —, que pressupõem instrução probatória ampla. Nesse contexto, recebo a petição inicial como  ação ordinária com pedido de tutela de urgência , procedendo-se ao processamento pelo rito comum, nos termos dos arts. 318 e seguintes do CPC. A denominação equivocada dada pela parte não vincula o juízo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).  Retifique-se a classe processual do feito. Quanto à tutela de urgência pretendida, o art. 300 do CPC exige, para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, a análise dos elementos trazidos com a inicial revela quadro fático que, em cognição sumária, apresenta plausibilidade suficiente para justificar a medida. Em primeiro lugar, os documentos demonstram que as CCBs foram emitidas em 30/07/2020 com a finalidade expressa de liquidar saldo devedor de operação de crédito rural vinculada ao PRONAMP, conforme se extrai da própria cédula nº 003.512.999 juntada aos autos ( evento 1, CONTR4 ). A destinação do crédito é inequivocamente rural, o que, em tese, sujeita a operação às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural e ao Manual de Crédito Rural. Em segundo lugar, a requerente demonstrou, com documentação robusta, que o município de Santana do Livramento foi atingido por sucessivos eventos climáticos adversos entre 2020 e 2025, com decretos municipais de situação de emergência e calamidade pública em razão de estiagem, vendaval, enxurrada, chuvas intensas e excesso hídrico. Esses eventos são exatamente os que, nos termos do MCR 2-6-4 e da Resolução CMN nº 5.247/2025, autorizam o alongamento das dívidas rurais como direito do mutuário, e não mera faculdade da instituição financeira — orientação consolidada na Súmula nº 298 do STJ. Súmula nº 298 do STJ:  O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Em terceiro lugar, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos indicam, em cognição sumária, que a preposta do banco formulou proposta concreta de alongamento dos contratos rurais, com condições definidas, e que a requerente aceitou a proposta em 29/10/2025, cumprindo todas as exigências impostas. A posterior recusa imotivada do banco em formalizar o acordo, após ter gerado legítima expectativa na requerente, apresenta, em juízo de probabilidade, relevância jurídica à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da…

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