Processo 5182743-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5182743-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : ILDO CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(A) : JONAS RICARDO WILLE FERRAZ (OAB RS038142) AGRAVADO : GILDO CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA SPOTORNO DE SOUZA (OAB RS112235) AGRAVADO : ROGERIO CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA SPOTORNO DE SOUZA (OAB RS112235) AGRAVADO : RONI CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA SPOTORNO DE SOUZA (OAB RS112235) AGRAVADO : CLENI CARDOSO DE LIMA DA FONSECA ADVOGADO(A) : VANESSA SPOTORNO DE SOUZA (OAB RS112235) AGRAVADO : RENI CARDOSO DE LIMA BORGES ADVOGADO(A) : VANESSA SPOTORNO DE SOUZA (OAB RS112235) AGRAVADO : MARLI CARDOSO DE LIMA ADVOGADO(A) : VANESSA SPOTORNO DE SOUZA (OAB RS112235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDO CARDOSO DE LIMA em face da decisão proferida nos autos da ação n.º 50421942820258210022, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano ou até que venha a solução definitiva na ação de inventário n.º inventário nº 5043331-45.2025.8.21.0022. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que a decisão enseja reforma. Aduz que não há prejudicialidade externa. Refere que o STJ consagrou o entendimento acerca da possibilidade de o herdeiro postular usucapião de imóvel objeto de herança. Defende que, no presente caso, a ação de inventário que deveria ser suspensa. Assim, postula o provimento do recurso. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso . A parte agravante pede antecipação de tutela e atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela. Conforme o art. 300, caput , do CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos: (i.) a probabilidade do direito invocado pela parte; e (ii.) o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Similarmente, de acordo com art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo, deve estar comprovado: (i.) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii.) a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, não verifico, em juízo de cognição sumária, a demonstração da urgência necessária para conceder a antecipação de tutela e a atribuição de efeito suspensivo requeridos pela parte agravante, já que não identifico, com a manutenção da decisão até o julgamento do mérito do recurso, qualquer fundado receio de dano, risco ao resultado útil do processo, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ademais, na inicial da ação de origem, a parte autora relata que exerce a posse sobre o imóvel há 20 anos, demonstrando, portanto, que ajuizou a ação depois de transcorridos 05 anos do tempo necessário para a usucapião extraordinária, corroborando a ausência da urgência para a concessão do efeito suspensivo. Diante disso, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se.
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