Processo 5182794-77.2026.8.09.0029

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5182794-77.2026.8.09.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5182794-77.2026.8.09.0029 Comarca : Catalão Apelante : Gabriel Henrique Rosa da Silva Apelado  : Ministério Público Relatora  : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa requer preliminarmente a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, redução da pena-base, alteração do regime prisional, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e detração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram ilegais, ensejando a nulidade das provas; (ii) saber se as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se a dosimetria da pena, o regime prisional, a substituição da pena e a detração foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial foi precedida de informações prévias e objetivas que caracterizaram fundada suspeita, legitimando as buscas pessoal e veicular. 4. O ingresso domiciliar ocorreu mediante autorização escrita do acusado, após a apreensão de droga no veículo e a indicação de que possuía outros entorpecentes em sua residência, configurando desdobramento lícito das diligências. 5. A materialidade e autoria delitiva estão demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, laudos periciais, gravação audiovisual da ocorrência e prova oral, que confirmam a vinculação do acusado com o imóvel e os entorpecentes apreendidos. 6. A versão defensiva de desconhecimento do imóvel e das drogas não encontra amparo nos autos, sendo contraditada pelas declarações do próprio réu na fase policial e pela gravação audiovisual. 7. A quantidade e natureza das drogas apreendidas (cerca de 55g, predominantemente cocaína, com pequena porção de haxixe), não se revelam excepcionais para justificar a exasperação da pena-base, sendo mantidos apenas os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável. 8. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada e a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi corretamente afastada devido à reincidência do apelante. 9. O regime inicial de cumprimento da pena foi readequado para semiaberto, em razão do redimensionamento da pena, da reincidência e do disposto no art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, pois a reprimenda é superior a 04 anos e o apelante é reincidente. 11. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena e alterar o regime prisional. Tese de julgamento: "1. A atuação policial, pautada em informações prévias e objetivas sobre a prática…

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