Processo 5182821-66.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182821-66.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182821-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVADO : VALTER JORGE GONÇALVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI AGRAVADO : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI AGRAVADO : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizado por  VALTER JORGE GONÇALVES  e OUTROS, nos seguintes termos: Vistos. 1. Em face do cálculo atualizado apresentado pelo exequente no evento 3.3 , fl. 13, o executado apresentou impugnação, alegando: (i) compensação dos honorários, deduzidos do valor principal; (ii) vedação ao anatocismo; e (iii) necessidade de incidência dos índices de correção e de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Acostou memória de cálculo do valor que entende devido  ( 3.3 , fl. 19). Dada vista ao exequente, requereu a aplicação do Tema 810 do STF, conforme evento  3.3 . Intimado, o executado permaneceu silente ( 3.3 ). É o breve relatório . 1. Da compensação dos honorários fixados em favor do executado. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em favor do ente público, devem ser abatidos do cálculo do crédito principal devido, conforme  3.3 , fl.18.  Destaco que não há vedação à compensação do valor de honorários advocatícios deferidos em favor do Ente Público com o valor do crédito principal.  Inclusive, nesse sentido, cito jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  COMPENSAÇÃO . 1. O lançamento dúplice da gratificação natalina de forma equivocada em planilha fornecida pelo devedor caracteriza erro material. Hipótese em que, constatado o equívoco, deve ser excluída uma das parcelas por caracterizar excesso de execução. 2. É cabível a  compensação  dos  honorários  advocatícios fixados na  impugnação  ao cumprimento de sentença em favor do procurador da  Fazenda  Pública quando do pagamento do crédito principal, a ser pago por precatório, em favor da exequente. Precedentes do STJ e do TJRS. Recurso provido em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 52225016320238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-10-2023)  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  IMPUGNAÇÃO  AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE  HONORÁRIOS  SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, SEGUNDO A REGRA DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. TEMA Nº 905 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA SELIC. VIABILIDADE.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO FEITO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES COM O ACOLHIMENTO PARCIAL DA  IMPUGNAÇÃO  OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. FIXAÇÃO DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS EM PROL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.  COMPENSAÇÃO  ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL A SER PAGO POR PRECATÓRIO E A VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CC.…

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