Processo 5182860-63.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5182860-63.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5182860-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : JORGE MARCELO MACHADO LAHM ADVOGADO(A) : julio cesar junqueira dos santos (OAB RS037916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Julio César Junqueira dos Santos, advogado, em favor de Jorge Marcelo Machado Lahm , preso preventivamente, desde 23.02.2025, sob suspeita da prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343 de 2006, bem como nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826 de 2003. Na inicial, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Argumentou ausência de fundamentação na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, necessidade de aplicação do princípio da presunção de inocência, bem como invocou as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa. Aduziu, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, registrando que o paciente se encontra segregado preventivamente há um ano e quatro meses, sem que haja previsão para o encerramento da instrução processual, atraso este que atribui à inércia da acusação e da autoridade policial na juntada do laudo pericial dos telefones celulares. Requereu, em liminar, a soltura do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, reservada a situações nas quais a ilegalidade do ato impugnado se revele evidente e passível de constatação em exame inicial e sumário. No caso sob exame, a análise perfunctória dos elementos constantes dos autos não autoriza o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No que tange à alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, verifica-se que a decisão da lavra do Juízo plantonista (arquivo DESPDECPART), em conjunto com as decisões subsequentes que mantiveram a segregação cautelar, encontra amparo em dados concretos extraídos das investigações. A custódia provisória fora fundamentada na gravidade das condutas atribuídas ao paciente e aos demais corréus. Durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos judicialmente, as equipes policiais localizaram uma vultosa estrutura voltada à distribuição de drogas. No total das diligências, foram apreendidos cerca de 350 quilogramas de maconha, 26 pontos de LSD, 1,8 quilograma de crack , 340 gramas de cocaína, farto material para embalagem e preparo, além de insumos industriais como fita adesiva, filme de PVC, e uma prensa hidráulica com capacidade de 60 toneladas, acompanhada de moldes compatíveis com tijolos de maconha. Também restou localizada uma pistola calibre 380, devidamente municiada com carregador, além de munições de calibre 38 e 40. Ademais, os indícios de autoria colhidos apontam que o paciente Jorge Marcelo Machado Lahm , conhecido pela alcunha de Polako, exerce papel relevante na referida associação criminosa, figurando como um dos líderes da distribuição de entorpecentes em larga escala na Comarca de origem, tendo sido preso no interior do apartamento situado na Rua Getúlio Vargas, onde também resultaram apreendidos cadernos de contabilidade, receitas para fabricação de drogas, uma arma de fogo municiada e porções de maconha. As decisões proferidas na instância…

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