Processo 5182890-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5182890-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5182890-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : RICKSON LAUTERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE DELLA PACE ROSA (OAB RS073254) ADVOGADO(A) : VITOR GIOVANE RUMPEL FARIAS (OAB RS086017) ADVOGADO(A) : IVO KOVALSKI ZALUSKI (OAB RS034890) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : LENO GRILLO FALK ADVOGADO(A) : LUCIANO VAGHETTI MARTINS ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA BORGES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impossibilidade de reapreciação do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos, em razão da ocorrência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição do recurso cabível contra decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade impede a rediscussão posterior da matéria; (ii) estabelecer se a alegação de matéria de ordem pública e a juntada posterior de documentos configuram hipótese apta a afastar a preclusão e reabrir a discussão sobre a constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A admissibilidade recursal exige o preenchimento dos pressupostos legais, entre eles a tempestividade, cuja inobservância conduz ao não conhecimento do recurso por força da preclusão temporal. 3. A decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade foi regularmente proferida e não foi impugnada no prazo legal, operando-se a estabilização da decisão judicial e impedindo a rediscussão da matéria. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, não interrompe nem suspende prazo para interposição do recurso adequado e não reabre discussão já alcançada pela preclusão. 5. Embora a impenhorabilidade possua natureza de matéria de ordem pública, essa característica não afasta a incidência da preclusão quando já houve pronunciamento judicial específico sobre o tema e a parte deixou transcorrer o prazo recursal sem impugnação. 6. A juntada posterior de documentos destinados a complementar prova que poderia ter sido produzida oportunamente não configura fato novo nem autoriza renovação da pretensão anteriormente rejeitada. 7. A reiteração do pedido de impenhorabilidade envolvendo os mesmos valores, a mesma conta bancária e os mesmos fundamentos traduz tentativa indireta de reforma de decisão já estabilizada, incompatível com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 833, IV e X, 932, III, 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 402076/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 202568/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/10/2013; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50915220820268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 25-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICKSON LAUTERIO DA SILVA  em face da decisão que no evento 239 dos autos da execução de título executivo extrajudicial movido pelo BANCO DO…

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