Processo 5182922-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5182922-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : ADEMAR PAVAO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR PAVAO contra decisão proferida na ação revisional ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A . A decisão gravada foi redigida nos seguintes termos — evento 17, DESPADEC1 : Decorrido o prazo concedido sem que a parte autora tenha juntado aos autos os documentos determinados no despacho retro, a fim de possibilitar a análise acerca da necessidade de concessão do benefício da AJG, não sendo os documentos juntados, suficientes para tanto, tenho por indeferir o pedido. Intime-se acerca da presente decisão, bem como para que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Em suas razões, o agravante argumentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Sustentou que sua renda líquida disponível é insuficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme comprovante de renda já anexado aos autos originários. Afirmou que sua remuneração se encontra comprometida por descontos de empréstimos, os quais foram contraídos para garantir o sustento básico de sua família, o que evidencia uma situação de vulnerabilidade econômica. Salientou que não possui patrimônio expressivo, dependendo exclusivamente de sua fonte de renda, que está sendo impactada pelos descontos que são, inclusive, objeto da ação principal. Defendeu que a análise para a concessão da gratuidade deve se basear na sua renda líquida, e não na bruta, citando que seu rendimento se enquadra no parâmetro de até cinco salários mínimos líquidos, o qual tem sido adotado por este Tribunal para o deferimento do benefício. Arrazoou que a situação de superendividamento deve ser considerada na análise e que a decisão recorrida, ao negar o benefício, inviabiliza seu acesso à justiça. Por fim, pugnou pelo recebimento do agravo, com a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para possível verificação acerca da real necessidade de concessão da AJG, a parte agravante deverá juntar aos autos cópias atualizadas dos extratos do benefício previdenciário dos últimos dois meses e das duas últimas declarações de imposto de renda enviadas , ou demonstração da inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, em que conste o número do CPF, bem como do comprovante de regularidade deste, sob pena de indeferimento do pleito. Ressalta-se que os prints de “consulta a restituição”, conforme apresentados no evento 1, ANEXO8 do processo de origem, não são suficientes para demonstrar a inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, sendo necessário que a parte acoste ao feito consulta a ser realizada no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda . Intime-se a parte agravante para que complemente a documentação acostada na forma explicitada. Outrossim, recebo o recurso e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento , na forma do artigo 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015. A manutenção da decisão agravada pode resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação do recurso. Além de estarem presentes os…
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