Processo 5182934-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5182934-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : ROGER KELVIN FAGUNDES BETTANZOS ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, para fins de concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de antecipação de tutela em demandas revisionais de contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530-RS, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Além disso, a abusividade deve ser analisada casuisticamente. 2. Juros remuneratórios pactuados em patamar que não excede ao dobro da taxa divulgada pelo BACEN na data da contratação para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos", sendo inclusive inferior a esta. Ausência de elementos que, em sede de tutela de urgência, indiquem onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade não verificada. Precedentes do Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não é considerada abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação na data da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, 'b', 1.015, I, 1.016; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS; TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER KELVIN FAGUNDES BETTANZOS em face da decisão proferida pela Dra. DORIS MULLER KLUG (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 6.1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a…
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