Processo 5182958-80.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5182958-80.2025.8.13.0024 REQUERENTE: CLEVIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a breve relato do feito. I – BREVE RELATO CLÉVIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pleiteando a revisão de sua aposentadoria e o reajuste do benefício, desde a data de sua concessão. Alega que se aposentou no cargo de ASSISTENTE DE SERVICO PÚBLICO, a partir de 27/09/2024 , nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n° 47/2005 e que o Município não fixou corretamente os seus proventos, uma vez que teria direito de se aposentar de forma integral, com base na sua última remuneração. Entende que o equívoco do réu foi calcular a aposentadoria com base na jornada de 20 horas por semana, e não na de 40 horas, sendo esta a efetivamente praticada desde 21/1/2012 até a inativação. Afirma ser lesada mensalmente desde a data de sua aposentadoria em virtude do enquadramento incorreto. Regularmente citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao mérito. Trata-se de ação de revisão de aposentadoria com pedido de reajuste do benefício, desde a data de sua concessão, a fim de que se calcule os proventos da parte autora de acordo com os vencimentos da jornada de 40 horas semanais do cargo, no qual se deu a inativação, por ter sido aposentada com proventos integrais, nos termos do art. 3º, da EC n. 47/2005. A emenda constitucional nº 47/2005, em seus artigos 2º e 3º, garante aos servidores que ingressaram no serviço público antes da emenda constitucional nº 20/98 ou da emenda constitucional nº 41/03, e que se aposentaram atendendo aos requisitos elencados pelos citados dispositivos, a paridade e a integralidade de vencimentos, com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/03. Vejamos: “Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista…
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