Processo 5183083-19.2023.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5183083-19.2023.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5183083-19.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ADVOGADO(A) : GABRIEL TIBURCIO DAVID (OAB MG138003) ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) DECISÃO   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO   Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de iniciativa de 34.246.004 JOSE RAFAEL DO AMARAL e JOSE RAFAEL DO AMARAL   em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE, consubstanciado em desconformidade do título judicial. Aduz a parte executada, por negativa geral, em síntese:   "No cso em tela, o título que embasa a presente ação (...) não preenche os requisitos mínimos legais, os cálculos presentados são unilterais e incompreensíveis falta comprovção da prestação do serviço, Sendo o título destituído de liquidez, certeza ou exigibilidade matéria de ordem pública perfeitamente cognoscível na via da objeção de pré-executividade."   Oportunizada vista ao exequente, rechaçou as argumentações. Vieram os autos cls para decisão.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   Pois bem. Primeiramente, importante estabelecer a questão quanto ao meio de defesa utilizado. No caso, em homenagem ao princípio constitucional do devido processo legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a apresentação de objeção de pré-executividade, por simples petição nos próprios autos da execução, com questionamentos à execução, mormente questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional ou desde que comprovadas documentalmente. Neste viés, portanto, a respeito da exceção de pré-executividade, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:   “Quando o executado dispõe de defesa prejudicial capaz de impedir, de plano o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, não precisa submeter-se às exigências e condicionamentos dos embargos á execução. De acordo com o art. 618 do CPC, incorre em nulidade o processo de execução, quando o credor não dispõe de título executivo ou quando este não se apresenta revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Esses verdadeiros pressupostos processuais devem ser aferidos de oficio pelo juiz e, por isso, podem ser argüidos pela parte prejudicada, independentemente, dos ônus dos embargos à execução. Basta uma simples petição no bojo dos autos”. (In Lei de Execução Fiscal, 9ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, pág 127, 2004).   Desta forma, em regra, a exceção de pré-executividade visa obstacular o prosseguimento da execução. Somente pode ser admitida quando a deficiência do título é evidente e decorre de simples análise jurídica de seu próprio texto. Outra hipótese admissível de acolhimento de exceção de pré-executividade ocorre quanto o excipiente argúi causa extintiva da obrigação que possa ser provada de plano, posto que o procedimento de exceção de pré-executividade é célere e nele não existe espaço para dilação probatória. Ou seja,  o acolhimento da exceção pressupõe prova pré-constituída das alegações do executado, sob pena de rejeição do incidente. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Esta só é cabível para os casos de nulidade patente do título executivo, reconhecíveis de ofício, sendo via inadequada para veicular matéria de defesa típica de embargos do devedor, até porque inadmitida pela LEF”. (cf. art. 16, § 3º). Recurso improvido." (Resp. 713.919-SP, Rel. Min. Eliana Calmon). Portanto, em síntese, temos que é cabível a argüição de exceção de pré-executividade nas seguintes…

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