Processo 5183086-35.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5183086-35.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA     Número: 5183086-35.2022.8.09.0051   Autor: Marcelo Santos De Oliveira  Réu: Ednaldo Teles Coutinho     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCELO SANTOS DE OLIVEIRA em face de EDNALDO TELES COUTINHO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou a parte autora que é pessoa com deficiência física, possuindo mobilidade reduzida e autorização para conduzir apenas veículos automáticos com direção hidráulica/elétrica. Relatou que, em janeiro de 2022, visualizou anúncio de venda de veículo GM/Chevrolet Captiva Sport 2.4, ano 2010, de propriedade do réu, ofertado inicialmente pelo valor de R$ 38.000,00. Afirmou que o requerido lhe transmitiu diversas informações acerca do automóvel, assegurando que o veículo estava em perfeitas condições de uso, sem defeitos, com revisões realizadas em concessionária autorizada e baixo consumo de combustível, além de afirmar que o carro era utilizado apenas por sua família e que possuía excelente estado de conservação. Sustentou que o réu recusou a realização de vistoria mecânica prévia, garantindo, contudo, que se responsabilizaria por eventuais vícios ocultos. Disse que, após negociações, as partes celebraram contrato particular de compra e venda em 15/03/2022, pelo valor de R$ 30.000,00, quantia quitada mediante transferência bancária. Alegou que, no contrato, o requerido declarou expressamente que o veículo não possuía vícios de qualidade, encontrando-se em perfeitas condições de uso, bem como assumiu responsabilidade por defeitos ocultos eventualmente existentes. Aduziu que, logo após a aquisição, constatou diversos problemas no automóvel, dentre eles defeitos no sistema multimídia, ausência da chave original e do bagageiro de teto, falhas no marcador de combustível, problemas na direção e suspensão, elevado consumo de combustível, trepidação no volante, acendimento de luzes de advertência no painel e falha no controle de estabilidade, colocando em risco sua integridade física. Relatou que tentou contato imediato com o requerido, o qual inicialmente ignorou as reclamações, mas posteriormente teria reconhecido a existência de defeitos no veículo e se comprometido verbalmente a desfazer o negócio, promessa que não foi cumprida. Afirmou ainda que levou o automóvel à concessionária autorizada Chevrolet (Jorlan), ocasião em que foi elaborado relatório técnico apontando 22 falhas mecânicas e orçamento de aproximadamente R$ 27.979,09 para reparos. Sustentou ter suportado prejuízos materiais decorrentes da aquisição do veículo, gastos com acessórios, serviços estéticos, abastecimento e demais despesas relacionadas ao bem, além de danos morais em razão da suposta má-fé do requerido e dos riscos sofridos após a compra. Ao final, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com restituição do valor pago pelo veículo, ressarcimento dos danos materiais e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Deu valor à causa. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, autorizando-se o parcelamento em 05 parcelas (evento 12). O réu interpôs embargos de declaração, pleiteando a reconsideração da decisão, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 14), o que fora rejeitado pelo juízo…

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