Processo 5183123-66.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5183123-66.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5183123-66.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MARLI BONI CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por MARLI BONI CORREA contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau que julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo apenas o tempo de serviço urbano, mas extinguindo sem resolução do mérito o pedido referente ao labor rural por insuficiência de prova material. Na origem, a autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pleiteou o reconhecimento e a averbação de dois períodos distintos: o primeiro, de atividade rural exercida em regime de economia familiar, compreendido entre 14/09/1971 e 30/04/1976; o segundo, de trabalho urbano como costureira, sem o devido registro em carteira, no intervalo de 23/02/1992 a 15/05/1995. A autora fundamentou seu pedido na implementação dos requisitos legais antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, apontando como data de entrada do requerimento administrativo (DER) o dia 25/05/2017. A sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu o período trabalhado como costureira, amparada por sentença proferida na Justiça do Trabalho que declarou o vínculo empregatício . Entretanto, quanto ao labor rural, o magistrado considerou a documentação apresentada como "frágil", por estar majoritariamente em nome do genitor da autora, e aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a este tópico. A decisão monocrática agora combatida ratificou integralmente os termos da sentença . O fundamento central foi a manutenção da insuficiência de prova material para o período rural, sob o argumento de que a documentação apresentada não qualificava diretamente a autora como trabalhadora rural, mas apenas o seu pai, o que impediria a análise da prova testemunhal produzida. Em suas razões de agravo interno, a recorrente sustenta a ocorrência de erro de direito e afronta à jurisprudência consolidada. Argumenta que o início de prova material apresentado é robusto e abrange todo o interstício pretendido, destacando documentos como a certidão de matrícula do imóvel rural denominado Chácara São João, notas fiscais de produtor rural, recibos de entrega de declaração de rendimentos de 1973 e 1974, nos quais consta como dependente do genitor e o certificado de cadastro no INCRA. A agravante defende que tais documentos, embora em nome do chefe do grupo familiar, estendem seus efeitos aos demais membros da unidade produtora, conforme autoriza o artigo 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e a própria jurisprudência do STJ. Alega, ainda, que a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento foi uníssona e coerente ao confirmar o exercício das atividades campesinas no período indicado. Por fim, assevera que, com o reconhecimento do tempo rural, atinge o total de 30…

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