Processo 5183231-59.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5183231-59.2025.8.13.0024 REQUERENTE: WASHINGTON MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à sucinta dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO WASHINGTON MARQUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo. Sustenta que a data em que adquiriu o direito a suas progressões difere da data de publicação no diário oficial desses benefícios, conforme constante no portal do servidor do Estado de Minas Gerais, situação essa que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros. Por essa razão, requer seja o requerido condenado ao pagamento retroativo dos valores devidos a título da referida benesse, a qual foi publicada com atraso. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX, tendo o autor impugnado em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o relato do necessário. Passo à análise do mérito. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Quinquenal Pugna o requerido pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos últimos cinco anos que precederam à propositura da ação, em caso de eventual condenação. A Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. À vista disso, considerando-se que a presente ação foi proposta em 20/08/2025, poderia a autora pleitear valores correspondentes até 20/08/2020. II.2 - MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas, estando regular o feito, passo à análise do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia da promoção/progressão. De início cabe destacar que a parte autora não questiona a promoção/progressão em si, mas, sim, a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado. Analisando os documentos apresentados pela autora, especialmente das publicações e os contracheques acostados à petição inicial, verifico que, de fato, houve deferimento posterior de revisão de posicionamento. Do histórico funcional (ID. XXX.XXX.XXX-XX), se extrai que: Em 02/04/2022 foi publicada a progressão do Nível II – Grau D, para o Nível II – Grau E, sendo que tal deveria ter sido concedida em 27/03/2021, termo de sua vigência. Em 02/07/2024 foi publicada a progressão do Nível II – Grau E, para o Nível III – Grau D, sendo que tal deveria ter sido concedida em 27/03/2023, termo de sua vigência. Em 13/06/2025 foi publicada a promoção do Nível III – Grau D, para o Nível III – Grau E, sendo que tal deveria ter sido concedida em 27/03/2024, termo de sua vigência. Os contracheques e documentos apresentados com a petição inicial comprovam que,…
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