Processo 5183264-96.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5183264-96.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : RONALDO DA SILVA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA. TEMA 1315/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de duas apelações cíveis, interpostas pela partes autora e ré, em face da decisão que julgou improcedente o pedido de condenação da entidade arquivista ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de suposta inexistência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da notificação prévia encaminhada por e-mail para informar a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a consequente (in)existência de dever de indenizar pela entidade arquivista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No julgamento do Tema 1315, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio da notificação e da efetiva entrega ao destinatário." 2. Resta agora consolidado o entendimento de que a comunicação prévia ao devedor sobre sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito pode ser realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e outros meios eletrônicos, sendo tal ato considerado válido e eficaz, cumprindo o determinado pelo art. 43, § 2º, do CDC, permitindo, inclusive, o pronunciamento monocrático sobre o tema, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. 3. Quanto às notificações encaminhadas por eletrônico, cabe ao órgão cadastrador a demonstração do envio da notificação prévia ao consumidor e a entrega do comunicado ao servidor de destino. 4. No caso, a entidade arquivista demonstrou que as notificações prévias preencheram os respectivos requisitos. Portanto, se verifica ausente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso da parte autora desprovido. 2. Recurso da parte ré provido. Tese de julgamento: 1. Tema 1315/STJ: É válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio da notificação e da efetiva entrega ao destinatário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.315 e Súmulas 359, 404 e 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. RONALDO DA SILVA GOULART e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE interpõem recursos de apelação nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA ajuizada pelo primeiro em desfavor da última. Adoto o relatório da sentença evento 30, SENT1 , que transcrevo: RONALDO DA SILVA GOULART ajuizou ação com pedido declaratório e indenizatório em desfavor de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE . Narrou, em síntese, que foi inscrito pela requerida sem que esta lhe enviasse…
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