Processo 5183307-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5183307-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : CINTIA RIBEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARINE DALL AGNO (OAB RS091945) ADVOGADO(A) : FERNANDO PINTO VALIM DE ANDRADE (OAB RS074192) AGRAVANTE : JOAO ALMIR GEBERT ADVOGADO(A) : CARINE DALL AGNO (OAB RS091945) ADVOGADO(A) : FERNANDO PINTO VALIM DE ANDRADE (OAB RS074192) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) DESPACHO/DECISÃO CINTIA RIBEIRO DA SILVEIRA e JOÃO ALMIR GEBERT interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES em face dos agravantes. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 102, DESPADEC1 ): Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES em face de JOAO ALMIR GEBERT e CINTIA RIBEIRO DA SILVEIRA . Foi penhorado o imóvel de matrícula n° 71.583 do RI de Sombrio/SC, de propriedade da executada CINTIA RIBEIRO DA SILVEIRA (ev. 73) Os executados alegaram a impenhorabilidade do bem (ev. 79). O exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade do bem (ev. 86). Intimados para comprovarem ser o imóvel penhorado único bem, os executados juntaram documentos (ev. 94). Houve manifestação da exequente (ev. 99). É o breve relatório. Decido. Os executados alegaram a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n° 71.583 do RI de Sombrio/SC, por se tratar de bem de família. Contudo, noto que tal bem foi dada como garantia hipotecária, consoante Cédula de Crédito Bancário nº B91035302-4 ( evento 1, CONTR7 ), o que afasta o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, inc. V da Lei nº 8.009/90. Assim, ao oferecer voluntariamente o bem para garantir o adimplemento da obrigação, os executados renunciaram à eventual alegação de impenhorabilidade daquele patrimônio no contexto da relação obrigacional específica. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial do TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA . BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. EXCEÇÕES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução hipotecária , mantendo a constrição sobre imóvel objeto da discussão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família, mas que foi oferecido como garantia hipotecária no contrato de financiamento para sua aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não se aplica ao caso concreto, pois o artigo 3º, incisos II e V, estabelece exceções à impenhorabilidade quando a execução for movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à aquisição do imóvel ou para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real. 2. É incontroverso que o imóvel foi voluntariamente ofertado em garantia hipotecária no próprio contrato de financiamento que viabilizou sua aquisição, configurando…
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