Processo 5183448-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5183448-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direitos / Deveres do Condômino RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : LEVI LOURDES MARCON ADVOGADO(A) : THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075) ADVOGADO(A) : DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464) ADVOGADO(A) : WAGNER BOEIRA DOS SANTOS (OAB RS119504) AGRAVANTE : CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075) ADVOGADO(A) : DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464) ADVOGADO(A) : WAGNER BOEIRA DOS SANTOS (OAB RS119504) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO EXECUTIVO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA (OAB RS087797) ADVOGADO(A) : RODRIGO BORBA (OAB RS080900) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva dos engenheiros responsáveis por laudo técnico apresentado pelos agravantes, em ação de cobrança de cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova oral não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que delimita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, ao julgar os REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), admitiu a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em caráter excepcional, desde que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. No caso, os agravantes não demonstram urgência que torne inútil o exame da matéria em eventual apelação, afastando a aplicação da taxatividade mitigada. 4. A parte agravante está resguardada quanto à preclusão, podendo suscitar a questão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS IVAN MONTEIRO DA SILVEIRA e LEVI LOURDES MARCON da decisão que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais, em que litigam com o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO EXECUTIVO, indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva dos engenheiros que subscreveram o laudo técnico anexado pelos agravantes ( evento 59, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais , a parte agravante sustenta que a decisão de indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, violando o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a controvérsia não se limita à simples existência da dívida condominial, mas abrange irregularidades na própria base de cálculo do débito, como inconsistências nas áreas do condomínio e nos critérios de rateio das despesas extraordinárias. Afirma que a prova oral, especificamente a oitiva dos engenheiros responsáveis pelo laudo técnico apresentado, é indispensável para esclarecer as divergências estruturais apontadas, como a existência de um pavimento não previsto nas plantas originais (Pavimento 10) e a apropriação indevida de áreas comuns, como corredores e o hall do elevador no 8º andar, que estariam sendo utilizados…
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